Base legal do que este site afirma
"Fato com fonte" vale para o próprio site. Cada norma citada em qualquer página está aqui com o dispositivo, o que ele diz e o link do texto oficial — lido na fonte em 04 de setembro de 2026. Uma trava reprova página que cite norma ausente desta lista.
Cite a norma, não esta página. O resumo aqui é fiel, mas é resumo. Em pedido, recurso ou representação, use o artigo e o texto oficial — e lembre que decreto estadual ou municipal pode dispor de outro modo: o mapa recursal traz a base de cada ente.
Uma lição desta conferência
O art. 51, §1º da Lei de Responsabilidade Fiscal foi alterado pela LC 178/2021: estados e municípios passaram a ter o mesmo prazo, 30 de abril. A redação original (31 de maio para os estados) ainda circula em fontes secundárias — e este site a repetiu por quatro dias, em setembro de 2026, antes de ler o texto vigente. Está no registro de mudanças. Foi o que motivou esta página: a única forma de não repetir fonte secundária é ler a primária, e dizer quando leu.
Constituição Federal
| Dispositivo | O que diz | Uso neste site |
|---|---|---|
| art. 165, §2º | A lei de diretrizes orçamentárias traz metas e prioridades e orienta a lei orçamentária anual. | /prazos — LDO |
| art. 165, §3º | O Executivo publica, até 30 dias após o fim de cada bimestre, o relatório resumido da execução orçamentária. | /prazos e /agora — RREO |
| art. 165, §5º | O que a lei orçamentária anual compreende: orçamento fiscal, de investimento das estatais e da seguridade. | /prazos — LOA |
| art. 166, §9º | Limite das emendas individuais ao orçamento (2% da receita corrente líquida, metade para saúde), na redação da EC 126/2022. | /ler/emendas |
| art. 166-A | Emendas individuais impositivas podem transferir recursos a estados, DF e municípios por transferência especial ou com finalidade definida (EC 105/2019). | /ler/emendas |
| art. 165, §1º | O PPA estabelece, por região, diretrizes, objetivos e metas para despesas de capital e programas de duração continuada. | /ler/orcamento |
| art. 166, §§11 e 12 | Execução obrigatória das emendas individuais (no limite do §9º) e das emendas de bancada estadual. | /ler/emendas |
| art. 166, §19 | Execução equitativa: critérios objetivos e imparciais, iguais para todas as emendas, independentemente da autoria; investimento plurianual de bancada é reapresentado a cada exercício. | /ler/emendas |
| art. 167, I e II | É vedado iniciar programa fora da lei orçamentária e realizar despesa acima dos créditos orçamentários ou adicionais. | /ler/orcamento |
Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação)
| Dispositivo | O que diz | Uso neste site |
|---|---|---|
| art. 7º, §2º | Se a informação é só parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa, por certidão, extrato ou cópia com ocultação do trecho protegido. | /recorrer — fundamento (e), acesso parcial |
| art. 8º | Dever de divulgar, sem pedido, informação de interesse coletivo; o §1º lista o mínimo (estrutura, repasses, despesas, licitações e contratos, programas, perguntas frequentes) e o §3º os requisitos do site (busca, formatos abertos, acesso automatizado, atualização). | /pedir, /recorrer, /prazos — transparência ativa, /checar-portal |
| art. 11 | Acesso imediato ou, em até 20 dias, resposta com a informação, as razões da recusa ou a indicação de quem a detém (§1º); prorrogação por mais 10 dias com justificativa expressa (§2º); negativa por sigilo deve informar a possibilidade de recurso, prazo e autoridade competente (§4º). | /pedir, /acompanhar, /recorrer, /prazos — prazos e conteúdo da negativa |
| art. 14 | O requerente tem direito ao inteiro teor da decisão de negativa, por certidão ou cópia. | /recorrer — pedir a decisão por escrito |
| art. 15 | Recurso em 10 dias da ciência, dirigido à autoridade hierarquicamente superior, que responde em 5 dias. | /lai, /recorrer, /acompanhar, /prazos |
| art. 16 | No Executivo federal, negado o acesso, cabe recurso à CGU (depois de ao menos uma autoridade superior); negado pela CGU, cabe recurso à CMRI (§3º). | /lai — escada federal |
| art. 24 | Graus de sigilo (ultrassecreta, secreta, reservada) e os prazos máximos de restrição de cada um (25, 15 e 5 anos). | /recorrer — o que 'prazo de sigilo' significa |
| art. 28 | A classificação em qualquer grau de sigilo é formalizada em decisão com assunto, fundamento, prazo de sigilo e identificação da autoridade classificadora. | /pedir, /recorrer — o que a negativa por sigilo tem de indicar |
| art. 31 | Informação pessoal (intimidade, vida privada, honra, imagem) tem acesso restrito por até 100 anos, salvo previsão legal ou consentimento. | /representar — proteção dos dados de quem representa |
| art. 35 | Institui a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, última instância federal. | /lai — escada federal |
| art. 9º | Cria o Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) em cada órgão, para orientar, informar tramitação e protocolar pedidos. | /glossario |
| art. 10 | Qualquer interessado pode pedir acesso por qualquer meio legítimo, identificando-se e especificando a informação; é vedado exigir motivo (§3º). | /glossario, /pedir |
Decreto 7.724/2012 (regulamenta a LAI no Executivo federal)
| Dispositivo | O que diz | Uso neste site |
|---|---|---|
| art. 19 | Negado o pedido, a comunicação traz as razões e o fundamento legal, a possibilidade e o prazo de recurso com a autoridade que o apreciará e, se for o caso, a possibilidade de pedir desclassificação; para informação classificada, indica o fundamento, a autoridade classificadora e o código de indexação. | /recorrer — conteúdo obrigatório da negativa (federal) |
| art. 21 | Recurso em 10 dias à autoridade superior, que decide em 5; desprovido, novo recurso em 10 dias à autoridade máxima do órgão. | /lai — os dois primeiros degraus federais |
Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
| Dispositivo | O que diz | Uso neste site |
|---|---|---|
| art. 48 | Instrumentos de transparência da gestão fiscal, com ampla divulgação inclusive eletrônica; o §1º, II exige liberação em tempo real da execução orçamentária e financeira (redação da LC 131/2009). | /prazos — transparência ativa, /checar-portal |
| art. 48-A | Toda despesa (processo, bem ou serviço, beneficiário, licitação) e toda receita (lançamento e recebimento) disponíveis a qualquer pessoa, no momento da realização. | /prazos, /ler/contas, /checar-portal |
| art. 51, §1º | Estados e municípios encaminham suas contas à União até 30 de abril (redação da LC 178/2021); a União consolida até 30 de junho (caput). O descumprimento impede transferências voluntárias e operações de crédito (§2º). | /prazos e /agora — DCA |
| art. 52 | O RREO abrange todos os Poderes e o MP, é publicado até 30 dias após cada bimestre, com balanço orçamentário e demonstrativos de receita e despesa. | /prazos, /agora, /ler/contas — RREO |
| art. 53 | Demonstrativos que acompanham o RREO: receita corrente líquida, resultados nominal e primário, restos a pagar, entre outros. | /prazos — RREO |
| art. 54 | Ao fim de cada quadrimestre, os titulares dos Poderes e órgãos emitem o Relatório de Gestão Fiscal. | /prazos — RGF |
| art. 55 | Conteúdo do RGF (despesa com pessoal, dívida, garantias, operações de crédito) e publicação em até 30 dias após o fim do período (§2º). | /prazos, /agora — RGF |
| art. 63 | Municípios com menos de 50 mil habitantes podem divulgar o RGF e os demonstrativos do art. 53 semestralmente, em até 30 dias após o semestre. | /prazos, /agora — ressalva de porte |
| art. 2º | Definições: ente da Federação (União, cada estado, o DF e cada município) e receita corrente líquida, entre outras. | /glossario |
| arts. 18 e 19 | O que conta como despesa total com pessoal e os limites: 50% da RCL na União, 60% nos estados e municípios. | /glossario |
| art. 25 | Transferência voluntária: recurso entregue a outro ente por cooperação, sem obrigação constitucional ou legal, com condições para recebê-la. | /glossario |
| art. 4º | O que a LDO contém além do art. 165, §2º da Constituição: equilíbrio entre receita e despesa, critérios de limitação de empenho, controle de custos, condições para transferências; Anexo de Metas Fiscais. | /ler/orcamento |
| art. 9º | Se ao fim de um bimestre a receita indica que a meta fiscal não será cumprida, os Poderes limitam empenho e movimentação financeira em 30 dias, pelos critérios da LDO; despesas obrigatórias não são limitadas; a recomposição é proporcional. | /ler/orcamento — contingenciamento |
Lei Complementar 131/2009 (Lei da Transparência)
| Dispositivo | O que diz | Uso neste site |
|---|---|---|
| arts. 1º e 2º | Altera o art. 48 e insere o art. 48-A na LRF: execução orçamentária e financeira em tempo real, em meio eletrônico de acesso público. | /prazos — transparência ativa |
Lei Complementar 178/2021
| Dispositivo | O que diz | Uso neste site |
|---|---|---|
| art. 7º (altera o art. 51 da LRF) | Estados e municípios passam a encaminhar suas contas à União até 30 de abril — a redação anterior dava 31 de maio aos estados. | /prazos e /agora — DCA |
Decreto 7.185/2010 (padrão mínimo do sistema de transparência)
| Dispositivo | O que diz | Uso neste site |
|---|---|---|
| art. 7º | O sistema deve disponibilizar, por despesa: empenho, liquidação e pagamento, processo, classificação orçamentária, beneficiário, licitação ou sua dispensa/inexigibilidade, bem ou serviço; por receita: previsão, lançamento e arrecadação. | /checar-portal |
Lei 13.460/2017 (Código de Defesa do Usuário do Serviço Público)
| Dispositivo | O que diz | Uso neste site |
|---|---|---|
| art. 10, §7º | A identificação de quem apresenta manifestação à ouvidoria é informação pessoal protegida, com restrição de acesso nos termos da LAI. | /representar, /ouvidorias — sigilo de identidade |
| art. 13 | Atribuições da ouvidoria: promover a participação do usuário, acompanhar a prestação dos serviços, propor melhorias, prevenir e corrigir atos incompatíveis com a lei. | /glossario, /ouvidorias |
| art. 16 | A ouvidoria encaminha a decisão final ao usuário em 30 dias, prorrogáveis uma vez por igual período, com justificativa. | /ouvidorias — prazo de resposta |
Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU)
| Dispositivo | O que diz | Uso neste site |
|---|---|---|
| art. 53 | Qualquer cidadão, partido, associação ou sindicato pode denunciar irregularidade ao TCU; a denúncia é apurada em caráter sigiloso até se comprovar a procedência. | /representar — legitimidade e sigilo (TCU; cada tribunal estadual tem lei orgânica própria) |
| art. 55 | O Tribunal dá tratamento sigiloso às denúncias até decisão definitiva; o denunciante não sofre sanção, salvo má-fé comprovada. | /representar |
Lei 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos)
| Dispositivo | O que diz | Uso neste site |
|---|---|---|
| art. 28 | As cinco modalidades: pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo; é vedado criar outras. | /ler/licitacao |
| art. 54 | Publicidade do edital no PNCP; extrato também no diário oficial do ente e em jornal de grande circulação (§1º). | /prazos — contratações |
| art. 74 | Inexigibilidade quando a competição é inviável: fornecedor exclusivo, artista consagrado, serviço técnico de notória especialização, entre outros. | /ler/licitacao |
| art. 75 | Dispensa por valor (obras e serviços de engenharia; outros serviços e compras), com os valores atualizados anualmente por decreto, entre outras hipóteses. | /ler/licitacao |
| art. 94 | Divulgação no PNCP é condição de eficácia do contrato: 20 dias úteis (licitação) ou 10 dias úteis (contratação direta) da assinatura. | /prazos, /ler/contrato |
| art. 182 | O Executivo federal atualiza a cada 1º de janeiro, pelo IPCA-E, os valores fixados na lei, divulgados no PNCP. | /ler/licitacao — por isso o site não fixa valor |
| art. 82 | O edital de registro de preços fixa quantidade máxima por item e quantidade mínima a cotar; a ata resultante não obriga a comprar tudo. | /glossario |
| art. 124 | Hipóteses de alteração do contrato — unilateral pela administração ou por acordo — sempre com justificativa. | /glossario |
| art. 174 | Cria o PNCP, site oficial de divulgação centralizada e obrigatória dos atos da lei, para todos os Poderes e entes. | /glossario |
| art. 17 | As sete fases da licitação, em sequência: preparatória, divulgação do edital, propostas e lances, julgamento, habilitação, recursal e homologação; forma eletrônica preferencial, presencial só motivada, com ata e gravação. | /ler/licitacao |
| art. 23 | O valor estimado deve ser compatível com o mercado, apurado com bancos de preços públicos, contratações similares e cotações. | /ler/licitacao |
| art. 33 | Critérios de julgamento: menor preço, maior desconto, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior lance, maior retorno econômico. | /ler/licitacao |
| art. 72 | O processo de contratação direta (dispensa e inexigibilidade) tem conteúdo mínimo: formalização da demanda, estimativa de despesa, pareceres, habilitação do contratado, razão da escolha e justificativa de preço. | /ler/licitacao |
Lei 9.784/1999 (processo administrativo federal)
| Dispositivo | O que diz | Uso neste site |
|---|---|---|
| art. 66 | Prazos correm da ciência oficial, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento; vencimento em dia sem expediente prorroga ao primeiro dia útil (§1º); prazos em dias são contínuos (§2º). | /acompanhar — contagem dos prazos (norma federal; entes costumam replicar) |
Lei 662/1949 (feriados nacionais)
| Dispositivo | O que diz | Uso neste site |
|---|---|---|
| art. 1º | Feriados nacionais: 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 e 15 de novembro e 25 de dezembro (redação da Lei 10.607/2002). | /acompanhar — rolagem para dia útil |
Lei 6.802/1980 (12 de outubro)
| Dispositivo | O que diz | Uso neste site |
|---|---|---|
| art. 1º | Declara feriado nacional o dia 12 de outubro. | /acompanhar |
Lei 14.759/2023 (20 de novembro)
| Dispositivo | O que diz | Uso neste site |
|---|---|---|
| art. 1º | Declara feriado nacional o dia 20 de novembro, Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra. | /acompanhar |
Lei 9.093/1995 (feriados civis e religiosos)
| Dispositivo | O que diz | Uso neste site |
|---|---|---|
| art. 2º | Feriados religiosos são os declarados em lei municipal, até quatro, incluída a Sexta-feira da Paixão. | /acompanhar — por que a Sexta-feira da Paixão entra e Carnaval e Corpus Christi não |
Lei 4.320/1964 (normas gerais de direito financeiro)
| Dispositivo | O que diz | Uso neste site |
|---|---|---|
| art. 36 | Restos a pagar: despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo processadas e não processadas. | /glossario, /ler/contas |
| arts. 40 e 41 | Créditos adicionais (despesa não prevista ou insuficientemente dotada): suplementares, especiais e extraordinários. | /glossario, /ler/orcamento |
| art. 58 | Empenho: ato de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento. | /glossario, /ler/contas |
| art. 63 | Liquidação: verificação do direito do credor com base em contrato, nota de empenho e comprovantes de entrega ou prestação. | /glossario, /ler/contas |
| art. 64 | Ordem de pagamento: o despacho que determina que a despesa seja paga. | /glossario, /ler/contas |
Lei distrital 4.990/2012 (acesso à informação no DF)
| Dispositivo | O que diz | Uso neste site |
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| lei inteira | Regula o acesso à informação no Distrito Federal; o recurso final vai à Controladoria-Geral do DF (regulamento: Decreto 34.276/2013). Texto oficial no SINJ-DF, lido em 04/09/2026 pelo título da norma — o conteúdo dos artigos consta do levantamento do mapa recursal (17–18/07/2026). | /df, /lai — escada recursal do DF |