Mandato novo: o que a lei manda fazer na troca
Começou um mandato. A lei diz o que quem sai não pode fazer nos últimos meses, o que quem entra tem de apresentar no primeiro ano, e onde cada coisa fica registrada. Este guia é sobre o cargo, vale para qualquer ocupante e para qualquer resultado de eleição — e não diz se alguém cumpriu: diz onde conferir.
1. Antes de sair: o que o mandato que termina não pode fazer
Despesa que não cabe no mandato. Nos dois últimos quadrimestres do mandato, o titular de Poder ou órgão não pode contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que deixe parcelas para o exercício seguinte sem dinheiro em caixa suficiente para pagá-las. Na conta do caixa entram os encargos e as despesas já compromissadas até o fim do ano.
- Onde conferir: no Relatório de Gestão Fiscal do último quadrimestre do ano, que traz a disponibilidade de caixa e os restos a pagar (LRF, art. 55, III). Ler as contas explica o relatório, e o playbook do SICONFI mostra como baixá-lo.
- O que isso não prova sozinho: que houve irregularidade. Quem confere é o Tribunal de Contas; a dúvida pode ser levada a ele (representar).
Aumento de despesa com pessoal no fim do mandato. É nulo o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão, e também o que preveja parcelas a serem implementadas depois do fim do mandato.
- Na União e nos estados, a regra alcança também lei que altere ou reestruture carreiras e a nomeação de aprovados em concurso, feitas pelos chefes de Poder e do Ministério Público, nas mesmas condições.
- As restrições valem inclusive quando o titular é reconduzido ou reeleito, e se aplicam só a titulares de cargo eletivo.
- Onde conferir: os atos de pessoal no diário oficial (onde cada governo publica, como ler) e a despesa com pessoal no Relatório de Gestão Fiscal (pisos e tetos e o marcador fazem a conta contra o limite).
| Mandato | Termina em | Dois últimos quadrimestres (art. 42) | Últimos 180 dias (art. 21, II) |
|---|---|---|---|
| Prefeito | 31/12/2028 | a partir de 1º/5/2028 | a partir de 5/7/2028 |
2. A transição: o que existe na lei federal, e o que não existe
Na União, a equipe de transição é prevista em lei. O candidato eleito para Presidente da República pode instituir equipe de transição, para conhecer o funcionamento dos órgãos federais e preparar os atos do início do mandato. Os membros têm acesso às informações sobre contas públicas, programas e projetos do governo federal, e os titulares dos órgãos são obrigados a fornecer o que o coordenador da equipe pedir.
- Os cargos da equipe só podem ser providos no último ano do mandato presidencial, a partir do segundo dia útil depois do turno que decide a eleição, e têm de estar vagos em até dez dias da posse.
- O que essa lei não diz: nada sobre estados, DF ou municípios. Onde houver regra de transição local, ela está na legislação do próprio ente, e este guia não presume que ela exista.
O que o cidadão pode pedir. Relatório de transição, inventário e lista de contratos vigentes produzidos por órgão público são documentos públicos e podem ser pedidos pela Lei de Acesso, com as restrições de sigilo que a própria lei prevê. O pedido sai pronto em fazer um pedido.
3. Depois de entrar: o primeiro ano
Na União, o primeiro ano do mandato é o ano do plano plurianual. O projeto do PPA vai ao Congresso até quatro meses antes do fim do primeiro exercício do mandato — 31 de agosto — e vale até o fim do primeiro exercício do mandato seguinte. No mesmo ano, como em todos, a LDO vai até 15 de abril e a LOA até 31 de agosto.
- As datas de 2027, com a devolução para sanção, estão em o primeiro ano de mandato.
- Estados, DF e municípios seguem a própria Constituição ou lei orgânica, que pode fixar outras datas.
- Os relatórios fiscais não param na troca. O RREO de cada bimestre e o RGF de cada quadrimestre continuam nos prazos de sempre, já sob o mandato novo (o que já venceu).
4. O que este guia não faz
- Não diz se um governo cumpriu ou descumpriu as regras: indica o documento e o órgão que conferem.
- Não compara mandatos nem pessoas, e não comenta resultado de eleição (princípios).
- Não substitui a leitura da lei do seu ente. O texto de cada dispositivo citado está em base legal.