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Como ler a renúncia de receita

Dinheiro público não sai só pela despesa. Também deixa de entrar: quando um governo dá isenção, perdoa dívida tributária ou reduz alíquota para um setor, ele renuncia a uma receita. É gasto que não passa pelo empenho, e por isso quase não aparece no portal. A Lei de Responsabilidade Fiscal pôs regras para ele.

— LC 101/2000, art. 14, na redação da LC 224/2025, que produz efeitos desde 1º de janeiro de 2026 (base legal).

O que conta como renúncia

Anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou de base de cálculo que reduza tributo de forma discriminada, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. — art. 14, §1º.

O que a lei exige para conceder, ampliar ou prorrogar

  1. Estimativa do impacto no orçamento e nas finanças, no ano em que o benefício começa e nos dois seguintes. — art. 14, caput.
  2. Respeito à LDO do ente.
  3. E pelo menos uma de duas condições: demonstrar que a renúncia já foi considerada na estimativa de receita do orçamento e não afeta as metas fiscais; ou vir acompanhada de medidas de compensação, com aumento de receita (alíquota, base de cálculo, tributo novo). No segundo caso, o benefício só vale quando a compensação estiver em vigor. — art. 14, I e II, e §2º.

Desde 2026 a regra vale também para a prorrogação: renovar um benefício que ia vencer exige a mesma estimativa e a mesma condição.

Onde o valor aparece

  • Na LDO: o Anexo de Metas Fiscais traz o demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita. — LRF, art. 4º, §2º, V.
  • No orçamento: o projeto de lei orçamentária vem acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito das isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios. — Constituição, art. 165, §6º.
  • No portal do Executivo: a matriz nacional de transparência pede as desonerações com a fundamentação legal, os valores previstos e realizados por tipo de benefício e, como recomendação, os beneficiários e os projetos de incentivo à cultura (critérios 16.1 a 16.4).

Onde ler a LDO e o orçamento do ente: como ler o orçamento.

O que é sinal e o que só parece

Pede perguntaSó parece
Benefício novo ou prorrogado sem estimativa de impacto no processo da leiBenefício antigo, concedido antes da regra atual, sem estimativa
Demonstrativo de renúncia ausente da LDORenúncia pequena no demonstrativo: o tamanho depende da base tributária do ente
Renúncia realizada muito acima da prevista, sem explicaçãoDiferença pequena entre previsto e realizado: estimativa é estimativa

O pedido pronto

À {PREFEITURA OU GOVERNO DO ESTADO} — Serviço de Informação ao Cidadão

Com fundamento na Lei 12.527/2011, peço, sobre os incentivos e benefícios de natureza tributária vigentes no ente em {ANO}:

1. A relação dos benefícios em vigor (isenção, anistia, remissão, crédito presumido, redução de alíquota ou de base de cálculo), com a lei ou o ato que concedeu cada um.
2. Para os concedidos, ampliados ou prorrogados a partir de {ANO}, a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no ano de início e nos dois seguintes e a condição atendida — consideração na estimativa de receita do orçamento ou medida de compensação (Lei Complementar 101/2000, art. 14).
3. O valor da renúncia prevista e o da realizada, por tipo de benefício, nos últimos três exercícios.
4. O demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita do Anexo de Metas Fiscais da LDO (art. 4º, §2º, V).

Se algum dado estiver protegido por sigilo fiscal, peço o restante com o valor agregado por tipo de benefício. Peço os dados em formato aberto (planilha), quando existirem assim.

{SEU NOME} — {E-MAIL}

Os beneficiários de um benefício fiscal são, em geral, empresas, e o órgão pode alegar sigilo fiscal sobre dados de contribuinte; o pedido já prevê a saída: o valor agregado por tipo de benefício. Sinal é pergunta: sinal não é prova. Educação cívica, não aconselhamento jurídico.